LEI Nº 2625, De 27 de junho de 2002.
DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS LEIS MUNICIPAIS 1.866, DE 23 DE MAIO DE 1991 E 2.392, DE 25 FEVEREIRO DE 1999, QUE DISPÕEM SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHO TUTELAR.
PROJETO DE LEI Nº 2807/2002, de 26/06/2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º As Leis Municipais números 1.866, de 23 de maio de 1991 e 2.392, de 25 de fevereiro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação de conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - A política municipal será feita através de um conjunto articulado de ações, com a União, o Estado, entidades governamentais e não-governamentais."
"Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreações, esportes, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência e promoção social de caráter social supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude."
"Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - o Conselho Tutelar."
"Art. 4º O Município deverá manter, ou criar se necessário, programas e serviços a que aludem os incisos do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção sócio educativo, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico, social e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abusos das mais variadas naturezas;
II - identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
§ 3º O consórcio a que se refere este artigo depende de lei específica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Preliminares"
"Art. 5º Fica regulamentado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal 1.866, de 23 de maio de 1991, observada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."
"Art. 6º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90, estruturado no Capítulo III, desta Lei.
Seção II
Da Composição e Exercício"
"Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
a) um representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
I - Representante das Políticas Públicas Municipais: (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
f) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
a) três representantes das entidades ou instituições municipais, legalmente instituídas, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que realizam efetivo serviço com a criança e o adolescente;
b) dois representantes de usuários por intermédio de associação de bairro ou similares, legalmente constituídas.
II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
a) três representantes das entidades ou instituições municipais, legalmente instituídas, inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que realizam efetivo serviço com a criança e o adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
b) dois representantes responsáveis legais de usuários (crianças e adolescentes) participantes dos Programas, projetos e serviços das entidades governamentais e não governamentais cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
c) Um representante do Conselho Municipal da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
§ 1º Os conselheiros referidos no inciso I, à exceção do que se refere a alínea a, serão indicados mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas Secretarias Municipais, ao Chefe do Executivo que fará as respectivas nomeações.
§ 2º Os conselheiros referidos no inciso I, que perderem a qualidade de agente ou servidor municipal perderão, automaticamente, o seu mandato, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.
§ 3º Os conselheiros referidos no inciso II, alínea a) e b), serão eleitos em assembleias gerais especialmente convocadas para este fim e supervisionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, após edital publicado pela imprensa local. O conselheiro referido na alínea c) será indicado pelo Conselho Municipal da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
§ 4º A designação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 6º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 7º Ao termo final de cada gestão, o Conselho em exercício encaminhará a relação dos novos conselheiros referidos no inciso II ao Gabinete do Prefeito, para nomeação através de ato administrativo, sendo que a posse dar-se-á pelo Conselho em exercício.
§ 8º A indicação para substituição de membros titulares ou suplentes, sempre que entendida necessária pela instituição pública ou entidade representante, será apreciada pelos conselheiros em reunião ordinária.
§ 9º a perda do mandato também dar-se-á por voto de desconfiança de dois terços dos membros do Conselho ou por decisão judicial.
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) estar no gozo dos direitos políticos
c) residir e possuir domicílio eleitoral no Município há pelo menos dois anos;
d) ter reconhecida idoneidade moral.
§ 10 É condição para exercício de mandato de conselheiro:
a) idade mínima de 21 (vinte e um anos);
b) estar no gozo dos direitos políticos;
c) ter reconhecida idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
Seção III
Da Competência"
"Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, controlando as ações de execução e avaliando seus resultados;
III - deliberar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de serviços, bem como a criação de entidades governamentais e realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
V - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais em conformidade com o artigo 260 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - propor modificações nas estruturas das secretárias e órgãos da administração ligados à assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - deliberar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações destinadas a promoção social, saúde e educação;
IX - definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;
XI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma preconizada pelos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XII - opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes;
XIII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento, sob formas de abrigo e guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;
XIV - opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XV - exigir prestação de contas das verbas repassadas através do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente;
XVI - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
XVII - manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua administração."
"Art. 9º Todo programa municipal que vise o atendimento da criança e do adolescente, deverá contar com a apreciação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para sua consecução.
Parágrafo Único - Os projetos ou programas que necessitem de aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal com parecer prévio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e o organograma de aplicação de recursos, se for o caso."
"Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretária Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Batatais cederá, em caráter permanente, instalações, servidores e os recursos, inclusive do seu serviço de expediente e registro."
"Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a elaboração de alterações no Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, estabelecendo prazos para esta medida, de acordo com as necessidades emergentes.
Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá ser aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, dispondo inclusive que, obrigatoriamente, haverá a realização de reunião ordinária mensal e em caráter extraordinário, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Preliminares"
"
Art. 12 O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 1.866, de 23 de maio de 1991, com alterações posteriores, especialmente introduzidas pela Lei Municipal nº 2.392, de 25 de fevereiro de 1999, e nº 2625, de 27 de junho de 2002, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros, com mandato de 4(quatro) anos conforme disposto no art. 132, da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, permitindo uma única reeleição, sujeitando-se o candidato a novo processo eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 3385/2015)
§ 1º O Conselho Tutelar é autônomo na sua atuação direta, conforme competências específicas, devendo trabalhar em ações inter-relacionadas, emitindo relatórios bimestrais de todas as atividades realizadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Tutelar prestará serviços ao público, diariamente, no horário das 8,00 às 18,00 horas, dispondo seu Regimento Interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.
§ 3º A Administração Municipal encarregar-se-á de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar, em caráter definitivo.
Seção II
Da Eleição, do Registro de Candidatos e Dos Impedimentos"
"Art. 13 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde a sua deflagração, pelo Ministério Público."
"Art. 14 - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Parágrafo Único - Os cinco mais votados serão eleitos conselheiros e os demais suplentes, seguindo a ordem de número de votos recebidos."
"Art. 15 - Poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) estar no gozo dos direitos políticos;
c) residir e possuir domicílio eleitoral no Município há pelo menos dois anos;
d) ter reconhecida idoneidade moral;
e) ter reconhecida experiência de trabalho na área da criança e do adolescente, conforme critérios abaixo designados: (Redação dada pela Lei nº 2826/2005)
1 - comprovada experiência de trabalho por período igual ou superior a 2 (dois) anos, sendo tal experiência retroativa ao período de até 5 (cinco) anos à data de inscrição para a Eleição; (Redação acrescida pela Lei nº 2826/2005)
2 - apresentar no ato de inscrição declaração de Entidade Filantrópica devidamente cadastrada no CMDCA de Batatais, ou de empresa privada, com necessidade de registro em Carteira de Trabalho (CTPS), ou agente público; (Redação acrescida pela Lei nº 2826/2005)
3 - nos casos de agente público com afastamento de sua função original, sem cumulatividade de vencimentos, salvo os casos de agentes aposentados; (Redação acrescida pela Lei nº 2826/2005)
4 - ter dedicação integral e exclusiva. (Redação acrescida pela Lei nº 2826/2005)
f) ter disponibilidade de horário para cumprimento do disposto no artigo 12, § 2º da presente lei;
g) ter concluído o Ensino Médio para o mandato do triênio 2006-2008; para as eleições subseqüentes do Conselho Tutelar ter concluído o Ensino Superior ou vir a concluir até o término do ano corrente de sua posse. (Redação dada pela Lei nº 2826/2005)
h) ter tido o nome aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro do prazo e das condições definidas na regulamentação referida no art. 24."
"Art. 16 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
a) marido e mulher;
b) os que vivam em união estável, na forma do parágrafo 3º, do artigo 226, da Constituição Federal;
c) ascendentes e descendentes;
d) sogro, genro ou nora;
e) irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento para inscrição de conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca e no Foro Distrital.
Seção III
Das Atribuições"
"Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar as atribuições constantes nos artigos 98 e 136, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Seção IV
Do Funcionamento"
"Art. 18 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a direção das sessões.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso."
"Art. 19 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros."
"Art. 20 - O Conselho Tutelar atenderá as partes informalmente, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate."
"Art. 21 - As sessões serão realizadas, sem prejuízo do atendimento ao público, em dias e horários fixados no Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da posse do Conselho."
"Art. 22 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
Seção V
Do Processo Eletivo"
"Art. 23 - Fica estabelecido que o processo para eleição do Conselho Tutelar dar-se-á na forma preconizada no artigo 132, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vez que pelo voto direto da comunidade local e sob a fiscalização do Ministério Público."
"Art. 24 - Para regulamentar o processo eleitoral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará uma comissão, que elaborará esta regulamentação e, após discutida, colocada à disposição do Ministério Público, será oficialmente publicada."
"Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competirá receber a documentação dos candidatos, bem assim fornecer as informações necessárias para a boa compreensão do processo eleitoral."
"Art. 26 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá acompanhar, criteriosamente, o processo de eleição, divulgando as informações que se fizerem necessárias e envolvendo a comunidade no referido processo eletivo."
"Art. 27 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar será considerado serviço público relevante, não devendo acarretar prejuízo para a sua vida funcional.
Seção VI
Da Remuneração"
"Art. 28 - Cada Conselheiro Titular do Conselho Tutelar será remunerado conforme a referência 31 da Tabela de Salários dos Servidores Municipais.
Seção VII
Das Disposições Finais e Transitórias"
"Art. 29 - Os casos omissos na presente Lei, deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los."
"Art. 30 - Fica prorrogado até o dia 26 de novembro de 2002, o mandato dos Conselheiros do Conselho Tutelar em exercício."
"Art. 31 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias de orçamento vigente, suplementadas se necessário."
"Art. 32 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente das Leis nº 1.866, de 23 de maio de 1991 e 2.392, de 25 fevereiro de 1999."
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE JUNHO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.